CNEN
No dia 16 de junho de 2012, encerra-se o
prazo para participar do Consulta Pública da CNEN, intitulada
Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Medicina
Nuclear. É fundamental a participação de todos, pois as sugestões
contribuirão para o aperfeiçoamento do projeto de norma, que substituirá
a norma CNEN-NN-3.05 Requisitos de Radioproteção e Segurança para
Serviços de Medicina Nuclear. Acesse o site http://www.cnen.gov.br/seguranca/normas/consulta-publica.asp,
selecione o projeto e cadastre-se para participação. O texto do projeto
está disponível para leitura e, em seguida, acesse para dar sugestão.
A SBMN recomenda que sejam analisados os seguintes artigos:
Artigo 4: VIII-b: presença do médico nuclear no serviço de Medicina Nuclear; XVIII- itens a, b, c, d e e : forma do registro atualizado.
Artigo 6: I- o responsável técnico: estar acessível e disponível durante o funcionamento do serviço; VII- itens c, d, e, g: forma da informação escrita e verbal.
Artigo 8: supervisor de proteção radiológica - disponível e acessível.
Artigo 9: itens I, II, III e incisos 1 e 2: não estabelecer carga horária do supervisor de radioproteção, irá de acordo com a necessidade de cada serviço.
Artigo 11: VI- histórico mensal do indivíduo ocupacionalmente exposto.
Artigo 13: VIII- sala de exames de estresse cardíaco; IV- sistema de exaustão na sala de manipulação;
Artigo 14: I a V: utilização de sistema híbridos - acesso do paciente a sala de exame.
Artigo 20: III: monitor principal e reserva. Inciso 2: uso de fontes radioativas de referência poderiam ser compartilhadas com outros serviços.
Artigo 28: testes das câmaras de cintilação – anexos I, II e III.
Artigo 33: incisos 1,2 e 3: recebimento das fontes radioativas - incluir responsabilidade da empresa transportadora.
Artigo 36: III - monitor de extremidade opcional ao manusear fontes radioativas.
Artigo 39: I - número de instituições que o indivíduo operacionalmente exposto atua.
Artigo 64: VI-j: excluir logotipo da instalação radioativa que gerou o rejeito na identificação dos volumes ou recipientes.
Artigo 73: período de transação superior a dois anos para adequação dos serviços.
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