terça-feira, 6 de janeiro de 2015

SBMN e CBR assinam novo convênio de cooperação

Selado ainda no final do ano, acordo encerrou as atividades de 2014
Foi assinado no final de 2014, no dia 19 de dezembro o novo convênio de cooperação entre a SBMN e o Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR). Esta iniciativa reforça a história de amizade e parceria e a elevada sintonia de interesses entre ambas entidades e marca o final das gestões dos presidentes Henrique Carrete, do CBR, e Celso Darío Ramos, da SBMN, que reconstruíram e consolidaram este relacionamento de proximidade e reciprocidade entre as instituições.
Confira abaixo a íntegra do documento que firma o convênio entre a SBMN e o CBR:
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM (CBR) E SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA NUCLEAR (SBMN) - 2014
De um lado, COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, com sede na Avenida Paulista, 37 – 7ºandar – cj. 71, São Paulo – SP, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Henrique Carrete Júnior, conforme previsão contida em seu Estatuto Social, e de outro lado, SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA NUCLEAR E IMAGEM MOLECULAR, também denominada SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA NUCLEAR, com sede na Avenida Paulista, 491 – 5ºandar – cj. 53, São Paulo – SP, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Celso Darío Ramos, conforme previsão contida em seu Estatuto Social;
• Considerando que o CBR e a SBMN são entidades filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB), integrando seu Conselho Científico;
• Considerando o amplo histórico de relacionamento entre o CBR e a SBMN, sendo que, inclusive, mediante convênio formal antes estabelecido entre ambas as entidades, o CBR representou a Medicina Nuclear perante a AMB durante vários anos;
• Considerando que o CBR congrega profissionais médicos e serviços com personalidade jurídica própria, que exercem atividades de diagnósticos e tratamentos, utilizando métodos de imagem principalmente anatômicos, como radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada e ressonância magnética;
• Considerando que a SBMN congrega profissionais médicos e serviços com personalidade jurídica própria que exercem a Medicina Nuclear, especialidade caracterizada pelo uso de fontes radioativas não-seladas para  diagnósticos e tratamentos e que utiliza métodos de imagem principalmente funcionais como cintilografias e tomografias por emissão de pósitrons;
• Considerando que, apesar das peculiaridades e diversidades da Radiologia e da Medicina Nuclear, a evolução tecnológica tem produzido equipamentos de imagens que unem técnicas dessas duas especialidades médicas, como PET/CT, SPECT/CT e PET/RM;
• Considerando, principalmente, a história de amizade e parceria e a elevada sintonia de interesses entre a SBMN e o CBR para atuação conjunta nas mais diversas áreas, que incluem ensino, pesquisa e assistência à população brasileira;
As entidades antes qualificadas resolvem firmar o presente CONVÊNIO que tem por objetivo fortalecer a relação e a integração entre as especialidades Radiologia e Medicina Nuclear e que se regerá de acordo com as seguintes normas:
Cláusula Segunda – Serão definidas, sempre que possível, em conjunto entre as duas entidades, as decisões relativas aos procedimentos de imagem que se relacionem a ambas as especialidades, incluindo discussões sobre: protocolos, diretrizes, definição sobre a remuneração de procedimentos nas tabelas de convênios médicos. Também serão definidas em conjunto, sempre que possível, decisões relativas a aulas, congressos, padronização de laudos, etc. nos casos de imagens relacionadas a ambas especialidades.
Cláusula terceira – As entidades, CBR e SBMN, devem estimular a participação de ambos os especialistas em exames onde sejam usados aparelhos de radiologia e diagnóstico por imagem e de medicina nuclear. As duas entidades se comprometem a desenvolver discussões sobre a formação de profissionais com atuação nas duas áreas.
Cláusula Quinta - A SBMN e o CBR, manterão sua autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Cláusula sexta – As entidades ora pactuantes comprometem-se a prestigiar todas as iniciativas da outra parte, divulgando seus eventos e cooperando, assim, no desenvolvimento científico de ambas as especialidades.
Cláusula Sétima- Os direitos e deveres dos sócios da SBMN e CBR, tampouco as regras estatutárias de cada entidade, não serão modificados em consequência deste Convênio.
Cláusula Oitava - Este convênio é firmado por prazo indeterminado e passa a vigorar a partir de sua assinatura.
Cláusula nona – As entidades pactuantes poderão denunciar o presente convênio, sem justificativa e a qualquer tempo, com prévia e formal comunicação de 60 dias.
Cláusula Décima – Para dirimir quaisquer dúvidas e/ou litígios oriundos deste Convênio, as partes elegem o Foro Central da Capital – SP.
Finalmente, para que surta os efeitos aqui previstos, este CONVÊNIO é firmado pelos Presidentes das entidades celebrantes.
São Paulo, 19 de dezembro de 2014.
COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA
Dr. Henrique Carrete Júnior – Presidente
SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA NUCLEAR
Dr. Celso Darío Ramos - Presidente

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