CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
• Após dois anos de ampla consulta pública, entra em vigor o novo Código de Ética Médica (CEM). Publicado no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2009 (passando a valer 180 dias após sua publicação, portanto, no dia 13 de abril de 2010), o novo Código havia sido aprovado em plenária realizada em São Paulo no dia 29 de agosto de 2009, com a participação de cerca de 400 delegados, entre conselheiros federais e regionais de Medicina, membros de sindicatos e sociedades de especialidades, além de representantes de várias entidades médicas.
• O novo Código de Ética Médica é composto de um preâmbulo com 6 incisos, 25 incisos de princípios fundamentais, 10 incisos sobre “direitos”, 118 artigos de normas deontológicas (sobre “deveres”), e 4 incisos de disposições gerais. Ou seja, foi mantido o esquema de Princípios, Direitos e Deveres.
• O novo Código de Ética preserva a essência do CEM anterior, em vigor desde 1988, documento que surgiu na esteira das conquistas da sociedade brasileira e da convivência democrática que também resultou na Constituição Federal, na consagração da dignidade humana, dos direitos fundamentais, do Estado de Direito, da liberdade, da igualdade e da Justiça.
• O código trata, dentre outros temas, dos direitos dos médicos, da responsabilidade profissional, dos direitos humanos, da relação com pacientes e familiares, da doação e transplantes de órgãos, da relação entre médicos, do sigilo profissional, dos documentos médicos, do ensino e da pesquisa médica, e da publicidade médica.
• Ao longo das duas últimas décadas não foram poucas as novas questões éticas colocadas pela evolução dos conhecimentos e das práticas no campo da Medicina. Além de considerar as mudanças sociais, jurídicas e científicas, o novo Código levou em conta os atuais códigos de ética médica de outros países; e considerou elementos de jurisprudência, posicionamentos que já integram pareceres, decisões e resoluções da Justiça, das Comissões de Ética locais as resoluções éticas do CFM e CRMs editadas desde 1988.
• O CEM não é determinado apenas pela profissão médica em si. Também verifica o cumprimento dos regulamentos que regem a sociedade na qual os profissionais praticam a Medicina. O Código está, portanto, subordinado à Constituição e às leis.
• O texto atual, em relação ao CEM de 1988, melhora a redação de artigos, remove algumas obscuridades ou duplicações e destaca com mais vigor os princípios fundamentais da ética. Relativamente conciso, não entra em detalhes nem considera todas as circunstâncias que envolvem a prática e a ética médica.
• São mantidos os princípios tradicionais que regem a prática médica, desde o juramento de Hipócrates: a honestidade e a dedicação do médico, sua obrigação de preservar a vida, de não prejudicar os doentes, mas sim respeitar seus interesses, sua privacidade e a confidencialidade.
• É mantida a dupla finalidade da deontologia médica, que supõe a autonomia da prática profissional e também sua regulação. O CEM serve de referência para a atuação judicante dos Conselhos de Medicina ao mesmo tempo em que é o guia dos médicos em sua prática cotidiana a serviço dos pacientes.
• Subordinado à Constituição Federal e à legislação brasileira, o novo Código reafirma os direitos dos pacientes, a necessidade de informar e de proteger a população assistida.
• O CEM enfatiza que o respeito pela vida não é exclusividade do médico, mas é particularmente aplicável a ele.
• O sigilo é essencial para a prática médica, reforça o novo CEM, e a relação médico-paciente exige confiança mútua.
• O princípio de liberdade do indivíduo é outro pilar do atual Código. O sujeito é livre para escolher seu médico, livre para aceitar ou rejeitar o que lhe é oferecido: exames, consultas, internações, atendimento de qualquer espécie, prontuários médicos, participação em pesquisa clínica, transmissão de dados, etc. Mas o exercício da liberdade depende de o paciente receber informações justas, claras e adequadas. Daí a importância do consentimento informado, livre e esclarecido.
• O médico deve exercer a Medicina sem discriminação de qualquer natureza, deve praticar a solidariedade entre médicos e, pessoalmente responsável pelos seus atos, deve preservar a sua independência profissional, livrando-se, em benefício dos pacientes, de influências pessoais ou materiais de empregadores, pagadores, instituições, indústria e outros interesses.
• Atualmente, restrições excessivas são impostas aos médicos, colocando em perigo a confiança essencial na relação médico-paciente. As políticas públicas são deficientes, as práticas privadas são excludentes, os recursos disponíveis são escassos e a saúde tem sido diminuída à condição de mercadoria, com desenfreada incorporação de novas tecnologias. Algumas mudanças no Código levam em conta essa realidade, considerando ainda as mudanças da sociedade na qual a medicina é praticada, e a vontade coletiva da população, a quem os médicos devem servir.
• O Novo Código leva em conta o progresso científico e tecnológico, a evolução das práticas profissionais, o exercício cada vez mais assalariado da profissão e a ampliação do papel do médico, suas múltiplas formas de trabalho e possibilidades de inserção profissional.
• Buscou-se um Código justo, já que a Medicina deve ser sempre equilibrada entre o serviço ao indivíduo e a saúde pública e o bem-estar da sociedade. O imperativo é o princípio de liberdade do médico, que deve estar concatenado com a liberdade do paciente. Este é o contrato tácito e implícito de todo ato médico, que permeia o novo Código.
• Outra categoria de princípios ressaltada pelo novo Código diz respeito às habilidades e qualidades exigidas do médico, pois é essa a missão que a sociedade lhe confere. Para cumprir sua missão, o médico deve ser competente para tanto. Daí a relevância da habilidade profissional e o compromisso do médico com a ciência, reconhecendo obviamente seus limites.
• O médico tem no Código a preservação de sua independência profissional. Por isso a preocupação ética de eliminar conflitos, de afastar o médico de influências desmedidas de empregadores, da indústria, dos interesses puramente empresariais e mercantis.
• Por fim, o novo CEM se posiciona sobre grandes debates contemporâneos no campo da bioética como a questão dos transplantes de órgãos, os ensaios clínicos, a eutanásia, a reprodução assistida e a manipulação genética.
ALGUNS DESTAQUES DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
ABANDONO DE PACIENTE
O MÉDICO NÃO PODE ABANDONAR O PACIENTE
“É vedado ao médico abandonar paciente sob seus cuidados. ( Cap. 5, art. 36) § 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.”
ANÚNCIOS PROFISSIONAIS
É OBRIGATÓRIO INCLUIR O NÚMERO DO CRM EM ANÚNCIOS
“É vedado ao médico Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (Cap.12, Art. 118). Parágrafo único: Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.”
APOIO À CATEGORIA
O MÉDICO DEVE APOIAR OS MOVIMENTOS DA CATEGORIA
“O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico”. (Cap. 1, XV)
CONDIÇÕES DE TRABALHO
O MÉDICO PODE RECUSAR DE EXERCER A MEDICINA EM LOCAIS INADEQUADOS
“È direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.” (Cap.2, IV)
CONFLITO DE INTERESSES
O MÉDICO É OBRIGADO A DECLARAR CONFLITOS DE INTERESSES
“É vedado ao médico deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial. (Cap. 12 Art. 109); É vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina. (Cap. 12. Art. 109)
CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
O PACIENTE PRECISA DAR O CONSENTIMENTO
“É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.” (Cap. 4, Art. 22).
DENÚNCIA DE TORTURA
O MÉDICO É OBRIGADO A DENUNCIAR PRÁTICA DE TORTURA
“É vedado ao médico deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem” ( Cap. 4, Art. 25.)
DESCONTOS E CONSÓRCIOS
O MÉDICO NÃO PODE ESTAR VINCULADO A CARTÕES DE DESCONTO E CONSÓRCIOS
“É vedado ao médico estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos”. (Cap.8, Art. 72)
DIREITO DE ESCOLHA
O MÉDICO DEVE ACEITAR AS ESCOLHAS DOS PACIENTES
“No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas” (Cap. 1, XXI)
FALTA EM PLANTÃO
ABANDONAR O PLANTÃO É FALTA GRAVE
“É vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. (Cap. 3, Art. 9º). Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.”
LETRA LEGÍVEL
A RECEITA E O ATESTADO MÉDICO TÊM QUE SER LEGÍVEIS E COM IDENTIFICAÇÃO
“É vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. (Cap. 3, Art. 11).”
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO
NADA PODE LIMITAR O MÉDICO EM DEFINIR O TRATAMENTIO
“Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.” (Cap. 1, XVI)
MANIPULAÇÃO GENÉTICA
O MÉDICO NÃO PODE PRATICAR A MANIPULAÇÃO GENÉTICA
“É vedado ao médico intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência. (Cap. 3, Art. 16); Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade”. (Cap.1, XXV)
MÉTODOS CONTRACEPTIVOS
O PACIENTE TEM DIREIRO DE DECIDIR SOBRE MÉTODOS CONTRACEPTIVOS
“É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.” (Cap. 5, Art. 42)
PACIENTES TERMINAIS
O MÉDICO DEVE EVITAR PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS EM PACIENTES TERMINAIS
“É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. (Cap. 5, Art. 41). Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal . Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. (Cap. 1, XXII)
PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA
O MÉDICO NÃO PODE PARTICIPAR DE PROPAGANDA
“É vedado ao médico participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.” (Cap. 13, Art. 116)
PRONTUÁRIO MÉDICO
O PACIENTE TEM DIREITO A CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO
“É vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. (Cap. 10, Art. 85); É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. (Cap. 10, Art. 87); É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. (Cap. 10, Art. 89); É vedado ao médico deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.” (Cap. 10. Art. 90)
RECEITA SEM EXAME
O MÉDICO NÃO PODE RECEITAR SEM VER O PACIENTE
“É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento” (Cap. 5, Art. 37)
RELAÇÕES COM FARMÁCIAS
O MÉDICO NÃO PODE TER RELAÇÃO COM COMÉRCIO E FARMÁCIA
“É vedado ao médico exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional”. (Cap. 8, Art. 69)
RESPONSABILIDADE
A RESPONSABILIDADE MÉDICA É PESSOAL E NÃO PODE SER PRESUMIDA
“É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. (Cap. Art. 1º). Parágrafo único : A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.”
SEGUNDA OPINIÃO
O PACIENTE TEM DIREITO A UMA SEGUNDA OPINIÃO E A SER ENCAMINHADO A OUTRO MÉDICO
“É vedado ao médico opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.” (Cap.5, Art. 39). “É vedado ao médico deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.” (Cap. 7, Art.53). “ É vedado ao médico desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.”(Cap. 7, Art. 52)
SEXAGEM
A ESCOLHA DO SEXO DO BEBÊ É VEDADA NA REPRODUÇÃO ASSISTIDA
“É vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética. (Cap. 3, Art. 15). § 1º : No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários. § 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos: I - criar seres humanos geneticamente modificados; II - criar embriões para investigação; III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras. § 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.”
SIGILO MÉDICO
O SIGILO MÉDICO DEVE SER PRESERVADO, MESMO APÓS A MORTE
“O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”. (Cap. 1, XI). É vedado ao médico Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (Cap.9, Art. 73.). Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.”
USO DE PLACEBO
É PROIBIDO USAR PLACEBO EM PESQUISA, QUANDO HÁ TRATAMENTO EFICAZ
“É vedado ao médico manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.” (Cap.12 Art. 106)
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